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Joao Pelissari, Bacharel em Direito
Joao Pelissari
Comentário · há 5 anos
Sr Norberto Slomp, vejo que o senhor tem uma convicção bem definida da Força Policial e de seus integrantes: todos são criminosos em potencial a serviço do Estado opressor.
Eu sou Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sou graduado, pós-graduado e com mestrado e doutorado em Segurança Pública. Sou formado em Direito, em Educação Física e também sou jornalista.
Estou na reserva e sou professor de pós-graduação em nível profissional.
A questão posta no artigo é se se pode ou não gravar uma ação policial e se o policial tem direito à imagem ou não, quando no exercício da função. Apenas isto.
A
constituição preserva a intimidade, silenciando quanto à privacidade; portanto, o agente público - por ser público - não pode evocar o direito à privacidade como os demais cidadãos; então, é de direito a qualquer um gravar os policiais quando estiverem imbuídos da função e em sua atividade.
Porém todos se fixam no direito penal e no processual penal neste momento e nestas discussões, esquecendo que o direito que está atuando é o Administrativo. A vontade do agente é categórica para quem se torna seu objeto.
Se a filmagem é prova, tanto equipamento quanto filmador podem sim e até devem ser conduzidos para a lavratura de um flagrante ou de um inquérito.
Só o acusado tem direito ao silêncio, não sendo este estendido às testemunhas! Básico.
O artigo muito sucinto não teve o condão de abordar o tema corretamente e acabou gerando calor na discussão.
O primeiro post está corretíssimo.
O senhor, infelizmente, começou a defender teorias da conspiração em que PMs, Investigadores, Escrivães, Delegados e até peritos estariam com unidade de desígnios para destruir um vídeo de uma ocorrência. Aí já é exagerar demais numa visão muito particular de mundo.
Nem a intervenção de seus colegas advogados no intuito de evitar maiores danos até mesmo ao Canal JusBrasil, não o detiveram em seus devaneios.
Há maus policiais? Claro que há; mas daí a emitir juízos de valor de forma à generalização é demais.
Quanto a tecnologia, a polícia possui - pelo menos em SP - equipamentos israelenses que mesmo que se queime a memória de um computador ou celular, se não estiver calcinado até o fim, há como recuperar, mesmo que fragmentos, tudo o que neles há.
A culpa é do articulista que deveria ter explorado mais e o senhor, apesar da defesa, não é o articulista.
Tudo de bom.
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Joao Pelissari, Bacharel em Direito
Joao Pelissari
Comentário · há 9 anos
Decisão teratológica! Art. 244 do CPP ainda está em vigor! Duas coisas irão acontecer: 1ª o Tribunal reformará a decisão; 2ª os PM, em representando o magistrado no Tribunal, será, com certeza pelo absurdo da decisão, aberto processo disciplnar até com risco de perda da inamovibilidade.
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